Contratos

Duas testemunhas no contrato: quando são mesmo necessárias?

15 de janeiro de 20264 min de leitura

A pergunta aparece toda vez que um contrato vai para assinatura, e a resposta curta é que o contrato vale sem elas. A diferença não está na validade: está no que o credor precisa fazer para receber quando o outro lado não cumpre.

Validade e exigibilidade são coisas diferentes

Um contrato se forma pelo acordo entre partes capazes, sobre objeto lícito, na forma que a lei prescreve ou não proíbe (art. 104 do Código Civil). Testemunha não entra nessa lista. A falta delas não torna o contrato nulo nem afasta uma obrigação sequer.

O que as testemunhas fazem é outra coisa: elas qualificam o documento como título executivo extrajudicial. É o art. 784, III, do Código de Processo Civil que atribui essa força ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Com título executivo, o credor pula a fase de discussão sobre a existência da dívida e vai direto à execução, onde se penhora patrimônio. Sem ele, é preciso antes obter uma decisão que reconheça o débito.

Três situações em que as testemunhas não são necessárias

Aqui está a parte que costuma passar despercebida, e que muda a estratégia de cobrança.

Crédito de aluguel. O art. 784, VIII, do Código de Processo Civil dá força de título executivo extrajudicial ao crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, além dos encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio. O inciso é autônomo e não exige testemunha nenhuma: bastam o contrato assinado pelo locatário e a memória de cálculo do débito. Tratar contrato de locação sem testemunhas como incobrável por execução é erro comum e caro.

Contrato eletrônico com assinatura conferida. O art. 784 ganhou um §4º com a Lei 14.620/2023, que admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Antes disso o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo o contrato eletrônico assinado digitalmente como título executivo, e a lei consolidou o entendimento.

Títulos com força executiva própria. Cheque, nota promissória, duplicata e outros títulos de crédito têm executividade por lei específica, e não dependem de testemunha. O mesmo vale para a escritura pública e para os demais documentos do art. 784.

Se as testemunhas faltaram e o caso não se encaixa

Não é beco sem saída. O documento particular assinado só pelo devedor continua sendo prova escrita, e o caminho é a ação monitória do art. 700 do Código de Processo Civil, cabível justamente quando há prova escrita sem eficácia de título executivo.

Na monitória o juiz determina o pagamento em quinze dias. Se o devedor não embarga, o mandado se converte em título executivo judicial e a execução prossegue. É mais lento que a execução direta, mas bem mais rápido que uma ação de cobrança pelo procedimento comum.

O que a testemunha precisa ter feito

A testemunha do art. 784, III, é instrumentária: ela atesta a assinatura, não o conteúdo do negócio. A jurisprudência não exige que tenha presenciado a negociação nem que conheça os termos do contrato, e admite inclusive a assinatura em momento posterior, desde que antes do ajuizamento.

Ainda assim, vale colher nome completo, documento e assinatura legível. Testemunha impossível de identificar é testemunha que o executado vai impugnar.

O cálculo prático

Colher duas assinaturas custa alguns minutos. Descobrir na hora da cobrança que elas faltavam custa meses de processo. Para contrato de valor relevante, de execução prolongada ou com garantia envolvida, a precaução se paga.

Para a locação, a leitura muda: as testemunhas ajudam, mas o crédito de aluguel já nasce executável pelo inciso VIII. E para o que é assinado em plataforma com certificação, o §4º resolve.

Dúvidas frequentes

O contrato sem testemunhas é inválido?

Não. A validade depende de parte capaz, objeto lícito e forma admitida (art. 104 do Código Civil), e testemunha não está entre os requisitos. O que muda é o caminho de cobrança.

Posso executar um contrato de aluguel sem testemunhas?

Pode. O art. 784, VIII, do Código de Processo Civil dá força de título executivo ao crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel, sem exigir testemunhas. Basta o contrato assinado pelo locatário e a planilha do débito.

Contrato assinado por plataforma digital precisa de testemunha?

Não, quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. É o que diz o §4º do art. 784 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.620/2023, que admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

E se o contrato não tem testemunhas nem se encaixa nas exceções?

O caminho é a ação monitória do art. 700 do Código de Processo Civil, cabível quando existe prova escrita sem eficácia de título executivo. Não havendo embargos, o mandado vira título executivo judicial.

A testemunha precisa ter presenciado a negociação?

Não. Ela é testemunha instrumentária: atesta a assinatura, não o conteúdo. Ainda assim, registre nome completo e documento, porque testemunha não identificável costuma virar matéria de impugnação.

Duas testemunhas bastam ou pode ser mais?

Duas é o mínimo do art. 784, III. Assinaturas adicionais não prejudicam, mas também não acrescentam força executiva.

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Seu caso tem essas particularidades?

Este texto é geral; o seu caso não é. Fale comigo e vamos olhar para os detalhes que decidem o resultado.

Todos os artigos